DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DANACE GEHRKE E OUTROS contra decisão que… — AREsp AREsp 2952918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DANACE GEHRKE E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 24/4/2025.
- Ação: Cumprimento de Sentença movido pelos agravantes em face de Irineu Gehrke e Outros.
- Decisão interlocutória: acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução, em razão da ilegitimidade passiva da herdeira Agnes Lopes Gehrke.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7673, 9484, 12366, 7698, 14856
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por DANACE GEHRKE E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 24/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 20/8/2025.
Ação: Cumprimento de Sentença movido pelos agravantes em face de Irineu Gehrke e Outros.
Decisão interlocutória: acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução, em razão da ilegitimidade passiva da herdeira Agnes Lopes Gehrke.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 64):
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.AÇÃO DEMOLITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A AGRAVADA, EM FACE DE SUA MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA RESPONDER PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO ATÉ QUE HAJA PARTILHA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 796 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 110; 313, II; 489, § 1º, II e IV, e 1.022, todos do CPC; 1.784 e 1.792, ambos do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "na ausência de inventário em trâmite, respondem os sucessores do falecido" (e-STJ fl. 150).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do fato de "inexistir inventário em trâmite, já que essa circunstância se torna irrelevante, pois não havendo partilha de bens de Irineu e Cecília é somente o Espólio quem possui legitimidade passiva, de modo as disposições do artigo 1.792 devem ser interpretadas para a hipótese de obrigatoriedade do inventário em face da existência de bens" (e-STJ fl. 135), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim,
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cumprimento de Sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.