DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2952925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A E OUTROS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- 489, § 1º, do Código de Processo Civil se o Juízo de origem fundamentou adequadamente a decisão.
- Há expressa previsão no Código de Defesa do Consumidor sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor sempre que ela for obstáculo ao ressarcimento ao prejuízo sofrido pelo consumidor.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A E OUTROS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICÁVEIS. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil se o Juízo de origem fundamentou adequadamente a decisão.
2. Há expressa previsão no Código de Defesa do Consumidor sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor sempre que ela for obstáculo ao ressarcimento ao prejuízo sofrido pelo consumidor.
3. Ao contrário do Código Civil, que adotou a teoria maior, o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria menor para desconsideração da personalidade jurídica da empresa fornecedora, de modo que os requisitos do art. 50 do Código Civil são inaplicáveis se está caracterizada a relação de consumo.
4.Há demonstração da existência do grupo econômico quando a razão social das empresas consiste em variações sutis do mesmo nome e as procurações juntadas aos autos demonstram que elas são administradas pela mesma pessoa.
5.Recurso conhecido. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. No mérito, não provido. Decisão mantida" (fl. 275).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, II, 805 do Código de Processo Civil e 50 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, violação ao princípio da menor onerosidade da execução, em razão de buscar alcançar bens das recorrentes que não fizeram parte da lide.
Defende a ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica da parte recorrente.
A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 380-390.
O recurso especial não foi admitido com fundamento de não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, além da incidência dos enunciados 7, 211 do STJ; e 283 do STF.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante cingiu-se a refutar a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, além da incidência dos enunciados 7 e 211 do
[trecho intermediário suprimido]
de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.