DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2952927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- A responsabilidade do advogado é subjetiva, nos termos do art.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.614-1.616).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.540):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ADVOGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A responsabilidade do advogado é subjetiva, nos termos do art. 32 do EOAB. Inconteste, ainda, que se trata de reponsabilidade de meio, não de resultado.
No caso concreto, não restou demonstrado nexo causal entre a conduta da procuradora e o dano sofrido pelo autor. Ao reverso, ao que se depreende dos autos, o apelante, mesmo tendo conhecimento do aprazamento da audiência na justiça trabalhista, não compareceu. Logo, a penalidade de confissão ficta foi aplicada diante da sua própria ausência, não da procuradora.
APELO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 1.545-1.566), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 373, II, do CPC, defendendo que "A requerida em nenhum momento alegou ou apresentou qualquer prova de que teria avisado o autor da audiência" (fl. 1.552), e
(ii) arts. 336 do CPC e 186 e 927 do CC, sustentando o dever de indenização da parte agravada se dá "justamente pela negligência da ré quando da sua ausência na audiência de instrução do feito" (fl. 1.556)
No agravo (fls. 1.625-1.631), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1.635-1.638).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 373 do CPC, a Corte local assim se manifestou (fls. 1.537-1.538, gn):
Registra-se, de início, que, segundo a percepção do apelante, a parte requerida possui dever de indenizá-lo pelos prejuízos sofridos em reclamatória trabalhista julgada improcedente.
Aduz que improcedência dos pedidos decorreu da pena de confissão ficta que lhe foi aplicada em decorrência da ausência na audiência de instrução e julgamento.
Refere, o apelante, que não compareceu na audiência porque não foi avisado por sua advogada, ora apelada.
Por outro lado, a apelada sustenta que justificou sua ausência, mediante atestado médico, não tendo responsabilidade pela não aceitação deste pela Justiça Trabalhista. Argumenta, ainda, que comunicou ao autor - por telefone - sobre a realização da solenidade.
..
No mais, em que pese as alegações do apelante de parcialidade, o que se depreende dos autos, bem como da
[trecho intermediário suprimido]
foi imposta diante da ausência do autor à audiência, não de sua advogada" - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c", pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.