DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSELITO FARIAS DOS SANTOS contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 2952969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSELITO FARIAS DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- 4650-4684): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ESCRITO.
- FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 6062
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSELITO FARIAS DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 4650-4684):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ESCRITO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. EXISTÊNCIA E MODO DE SER DA OBRIGAÇÃO. PEDIDO. INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE. PAGAMENTO. PEDIDO RECONVENCIONAL. INDENIZAÇÃO DERIVADA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONTROVÉRSIA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INCUMBÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. RÉU. ENCARGO. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO POR ESCRITO. SERVIÇOS PRESTADOS. INADIMPLEMENTO. DEMONSTRAÇÃO. CONTRATO. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA (PACTA SUNT SERVANDA). RÉU. ENCARGO. FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA PROPOSITURA DA DEMANDA TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRAZO PREVIAMENTE ESTABELECIDO. PETIÇÕES. PROTOCOLO. DENTRO DO PRAZO. DESÍDIA. NÃO DEMONSTRADA. ENCARGO PROBATÓRIO. RÉU. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. ASSIMILAÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL. DANO. ILÍCITO CONTRATUAL. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS. NÃO DEMONSTRADOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO EVENTUAL E PROVÁVEL. INDICAÇÃO. NÃO REALIZADA. PEDIDO RECONVENCIONAL. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA. APELO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Os embargos de declaração opostos pelo Joselito Farias dos Santos foram rejeitados (e-STJ, fls. 4738-4775).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 4.781-4.829), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489, 1.022, 1.025 e 1.026 do Código de Processo Civil; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; artigos 186, 475 e 927 do Código Civil; artigo 32 da Lei n. 8.906/1994; artigos 1º, 2º e 3º da Lei n. 11.419/2006.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, indicando omissões e contradições no acórdão e no julgamento dos embargos de declaração, com violação dos artigos 489, 1.022, 1.025 e 1.026 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não foram enfrentadas teses sobre a alegada desídia do recorrido, a condução do processo trabalhista pelo recorrente com uso de assinatura eletrônica e a aplicação da teoria da perda de uma chance.
Defende erro na valoração das provas
[trecho intermediário suprimido]
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação dos artigos 186, 475 e 927 do Código Civil, ao artigo 32 da Lei n. 8.906/1994 e aos artigos 1º, 2º e 3º da Lei n. 11.419/2006.
Por fim, não bastasse o acórdão recorrido não ter violado a legislação federal, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.