ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2952983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Rever os fundamentos do acórdão estadual para impor multa cominatória e rever condenação em obrigação de fazer exigiria adentrar no exame fático-probatório e analisar os termos do contrato celebrado, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Agravos conhecidos para não conhecer dos apelos nobres.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DE OBIRGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para impor multa cominatória e rever condenação em obrigação de fazer exigiria adentrar no exame fático-probatório e analisar os termos do contrato celebrado, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Agravos conhecidos para não conhecer dos apelos nobres.
RELATÓRIO
Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos por JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS e ANA PAOLA BONATTI DUARTE DE MEDEIROS; DARIUSZ MARIUSZ WOLAK e MAGRID CRISTINE WOLAK (JACKSON e ANA; DARIUSZ e MAGRID), contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da CF, contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementados:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPRADORES QUE ALMEJAM COMPELIR OS VENDEDORES A ASSINAR CONTRATO DE FINANCIAMENTO E OUTORGAR A ESCRITURA PÚBLICA PARA TRANSFERÊNCIA DO BEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE EXPRESSA ESTIPULAÇÃO DE DATA PARA EFETUAÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TODAVIA, OUTROS ELEMENTOS DO CONTRATO E PROVAS PRODUZIDAS ACERCA DAS TRATATIVAS DEMONSTRAM QUE AS PARTES PRETENDIAM QUE O FINANCIAMENTO OCORRESSE LOGO APÓS A ASSINATURA. COMPROVAÇÃO DE QUE O FINANCIAMENTO NÃO OCORREU DE IMEDIATO POR QUESTÃO RELACIONADA AO VALOR DO BEM OPOSTA PELOS VENDEDORES. POSTERIOR INSURGÊNCIA DESTES TAMBÉM EM RELAÇÃO À CLÁUSULA CONSTANTE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DANDO QUITAÇÃO INTEGRAL À AVENÇA. PREVISÃO PADRONIZADA EM FINANCIAMENTOS DESSA ESPÉCIE E DE CONHECIMENTO PRÉVIO PELAS PARTES. ADEMAIS, VENDEDORES RESGUARDADOS EM PREVISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL AOS COMPRADORES ANTES DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO COM AS PROVIDÊNCIAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. NEGATIVA DE ASSINATURA DO CONTRATO BANCÁRIO E
[trecho intermediário suprimido]
em total desprestígio à atividade jurisdicional das instância ordinárias.
Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.395.218/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 - destaque nosso.)
Assim, o recurso de DARIUSZ e MAGRID não merece conhecimento.
Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER dos recursos especiais.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JACKSON, ANA, DARIUSZ e MAGRID, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.