DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO ANTONIO RODRIGUES BRANCO contra decisão que não admit… — AREsp AREsp 2952985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO ANTONIO RODRIGUES BRANCO contra decisão que não admitiu o recurso especial, apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO INTERNO.
- AÇÃO ORDINÁRIA (REVISIONAIS DE JUROS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) .
- INVIABILIDADE DA MERA COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." As razões do recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontam, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts.
Resultado indicado
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770, 7699, 10586
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCIO ANTONIO RODRIGUES BRANCO contra decisão que não admitiu o recurso especial, apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA (REVISIONAIS DE JUROS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVIABILIDADE DA MERA COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. JUROS MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PACTUADOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
As razões do recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontam, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 39, inciso V e 51, inciso IV do CDC.
Sustenta, em síntese, que a utilização de taxa de juros superior à média do Banco Central configura atuação de índole abusiva da instituição financeira, devendo a quantia ser limitada à taxa referencial emitida pelo BACEN.
Contrarrazões ofertadas às fls. 743-780 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RS inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 867-869), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 878-888).
Contraminuta oferecida às fls. 903-942 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não comporta provimento.
Em relação à índole abusiva dos juros remuneratórios, matéria objeto do presente recurso especial, é necessário avaliar se o simples fato de extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro - tabelada pelo Bacen - em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança excessiva.
Com efeito, ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min.
Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte:
"Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações
[trecho intermediário suprimido]
3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020.
(AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência da Súmula 83/STJ., pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de R$1.300,00 (mil e trezentos reais) para R$1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais), observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.