DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2953015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por MARIA MADALENA VIEIRA - ESPÓLIO , em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- 577, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
- PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS EM PERÍODO MENSAL E TRIMESTRAL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por MARIA MADALENA VIEIRA - ESPÓLIO , em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 577, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS EM PERÍODO MENSAL E TRIMESTRAL. REDAÇÃO DE AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O STJ pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros, inclusive em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados a partir da edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, sendo suficiente para tanto a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Súmulas 539 e 541 do STJ. O contrato, ao permitir a cobrança mensal de juros adicionados ao capital mutuado, autoriza a capitalização de juros.
2. É vedada a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. Súmula 472 do STJ.
3. Sentença mantida.
4. RECURSO 1 (AUTOR) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECUSO 2 (RÉU) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO (AUTOR) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 629-631, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 636-665, e-STJ), a parte insurgente apontou violação ao artigo 591 do Código Civil e Tema 246 do STJ, ao argumento da abusividade na cobrança de juros capitalizados mensalmente, por ausência de expressa pactuação para capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
Contrarrazões às fls. 681-689, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 690-692, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 695-719, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 723-729, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte insurgente alega violação ao artigo 591 do Código Civil e Tema 246 do STJ, ao argumento da abusividade na cobrança de juros capitalizados mensalmente.
Sustenta, em síntese, que a cláusula contratual não prevê expressamente a capitalização mensal ou trimestral dos juros.
Sobre o tema, "a Segunda Seção desta Corte, em julgamento de
[trecho intermediário suprimido]
de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 2.194.653/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Inafastável, no ponto, a incidência das Súmulas 83 e 7, do STJ.
2 Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.