DECISÃO Trata-se de agravo de ARACELI APARECIDA BUENO DE FREITAS contra decisão que inadmitiu recurso … — AREsp AREsp 2953017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de ARACELI APARECIDA BUENO DE FREITAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado (fl.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de ARACELI APARECIDA BUENO DE FREITAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado (fl. 2.373-2.374):
"COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA. GRATUIDADE DAAPELAÇÃO 1. JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIBERDADE DO JULGADOR NA CONDUÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO E INCLUSÃO DO ÍNDICE BDI PARA APURAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO APONTADO MOTIVO CONTUNDENTE PARA DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE BDI. REPARAÇÃO INTEGRAL. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. DANO MORAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE EXCEDERAM OS LIMITES DO MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. PONDERAÇÃO ENTRE O CARÁTER PUNITIVO E REPRESSIVO DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO VIÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. SELIC. TERMO INICIAL. ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS LEGAIS. RÉ. TESEAPELAÇÃO 2. DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL REJEITADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DA AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA EM VALOR CONSIDERÁVEL. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. 1. Havendo declaração de hipossuficiência econômica e ausência de prova em sentido contrário, o deferimento da gratuidade da justiça se impõe.
2. Cabe ao juiz, enquanto efetivo destinatário das provas do processo, determinar a produção daquelas que reputar necessárias à formação de seu convencimento, e indeferir aquelas que entender desnecessárias ao julgamento do feito (art. 370 do CPC). Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova oral, mormente quando os fatos narrados puderem ser comprovados através de provas documentais.
3. O laudo pericial responde adequadamente os quesitos apresentados pelas partes, apresentando boa qualidade técnica. A parte autora não apresentou, tempestivamente, razões e provas suficientes, aptas à desconsideração do trabalho pericial. Cabível a aplicação do índice BDI para apuração de indenização material relativa a vícios construtivos, por conferir indenização integral, a teor do
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça.
3. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido no que tange à tese de que não teria ocorrido descumprimento contratual implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.474/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, observada, no caso, a concessão da justiça gratuita à parte sucumbente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.