DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO PAULO MOLENTO ROCHA e SERGIO WELBERT OLIV… — AREsp AREsp 2953019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO PAULO MOLENTO ROCHA e SERGIO WELBERT OLIVEIRA ROCHA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Conforme se extrai dos autos, foi juntada procuração assinada diretamente pelas partes outorgantes em favor do subscritor do recurso, o que afasta a exigência de apresentação de cadeia de substabelecimentos.
- A hipótese, portanto, não trata de sucessão de mandatos, mas sim de mandato direto e tempestivamente apresentado.
- Ainda que se alegasse eventual irregularidade formal, cumpre destacar que a parte foi devidamente intimada para regularização, tendo satisfeito a exigência no prazo legal, de modo que, uma vez sanado o suposto vício, não subsiste fundamento para o não conhecimento do recurso, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e primazia da decisão de mérito.
Resultado indicado
Tribunal é firme no sentido de que, tratando- se de vício sanável de representação processual, deve-se oportunizar à parte a sua correção, sendo cabível o reconhecimento da regularidade quando a documentação é posteriormente juntada, dentro do prazo concedido para tal fim (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO PAULO MOLENTO ROCHA e SERGIO WELBERT OLIVEIRA ROCHA à decisão de fls. 767/768, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Conforme se extrai dos autos, foi juntada procuração assinada diretamente pelas partes outorgantes em favor do subscritor do recurso, o que afasta a exigência de apresentação de cadeia de substabelecimentos. A hipótese, portanto, não trata de sucessão de mandatos, mas sim de mandato direto e tempestivamente apresentado.
Ainda que se alegasse eventual irregularidade formal, cumpre destacar que a parte foi devidamente intimada para regularização, tendo satisfeito a exigência no prazo legal, de modo que, uma vez sanado o suposto vício, não subsiste fundamento para o não conhecimento do recurso, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e primazia da decisão de mérito.
A omissão consiste, justamente, na não apreciação da natureza sanável do vício, o que conduz à injusta aplicação da Súmula 115 do STJ ao caso concreto.
A jurisprudência deste E. Tribunal é firme no sentido de que, tratando- se de vício sanável de representação processual, deve-se oportunizar à parte a sua correção, sendo cabível o reconhecimento da regularidade quando a documentação é posteriormente juntada, dentro do prazo concedido para tal fim (fls. 775/776).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.
Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ANDRÉ HENRIQUE MOLENTO ROCHA, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 752).
Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.