DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 2953021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 539): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AUTONÔMICAS - PERÍCIA JUDICIAL - NÃO CONSTATAÇÃO - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Nos termos do art.
- 370, do CPC, ao juiz compete verificar a necessidade da produção de provas e determinar sua realização, indeferindo as que entender inúteis ou protelatórias. - Considerando que se trata de Contrato de Seguro de Vida em Grupo, as condições e cláusulas do contrato são analisadas pela estipulante, no caso, a empregadora.
- No recurso especial, foi alegada violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7621, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 539):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AUTONÔMICAS - PERÍCIA JUDICIAL - NÃO CONSTATAÇÃO - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO.
- Nos termos do art. 370, do CPC, ao juiz compete verificar a necessidade da produção de provas e determinar sua realização, indeferindo as que entender inúteis ou protelatórias.
- Considerando que se trata de Contrato de Seguro de Vida em Grupo, as condições e cláusulas do contrato são analisadas pela estipulante, no caso, a empregadora. Nesse caso, não há que se falar em desconhecimento das cláusulas contratuais pelo segurado.
- Se o conjunto probatório demonstra que o segurado não está acometido por invalidez funcional total e permanente decorrente de doença, ou seja, tem capacidade para o exercício de atividades autonômicas, com existência independente, impõe-se a improcedência do pedido de cobrança de indenização securitária pela cláusula da Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD).
No recurso especial, foi alegada violação dos arts. 371, 479 e 480 do Código de Processo Civil e 50 da Lei nº 9.784/1999.
Defende o cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização de novo exame pericial complementar, uma vez que a perícia realizada foi imprecisa e contraditória ao avaliar a condição de saúde da parte autora.
Afirma que é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura securitária com base em incapacidade apenas parcial ou que condiciona à invalidez funcional total, pois não se pode exigir que alguém aposentado por invalidez retorne ao mercado para exercer atividade diversa, para a qual não tem preparo, idade, nem saúde física e mental para enfrentar.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se na origem de ação ordinária proposta por Ailton Leão Dias contra Icatu Seguros S/A., buscando o pagamento da indenização securitária prevista para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), e indenização por danos morais.
O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, uma vez que foi demonstrado nos autos que o autor não faz jus à percepção de indenização securitária, atuando a
[trecho intermediário suprimido]
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.923.355/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem, quanto ao grau de incapacidade da parte autora e à previsão contratual que estabelece hipótese de indenização por doença funcional apenas em caso de invalidez total e permanente, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dos benefícios da Justiça gratuita .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.