DECISÃO De início, afasto o pedido de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1198/STJ, uma ve… — AREsp AREsp 2953025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO De início, afasto o pedido de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1198/STJ, uma vez que não há discussão nos autos a respeito da possibilidade de o juiz exigir da parte autora a emenda da inicial.
- Examina-se agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/4/2024.
- Ação: indenizatória apresentada por PATRÍCIA BARBOZA DA SILVA, em face da agravante e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em decorrência de vícios construtivos em imóvel residencial financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 13233, 10588, 13201, 10439, 10671, 13237, 10735
Ementa oficial
DECISÃO
De início, afasto o pedido de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1198/STJ, uma vez que não há discussão nos autos a respeito da possibilidade de o juiz exigir da parte autora a emenda da inicial.
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 9/4/2024.
Concluso ao gabinete em: 12/8/2025 .
Ação: indenizatória apresentada por PATRÍCIA BARBOZA DA SILVA, em face da agravante e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em decorrência de vícios construtivos em imóvel residencial financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
Sentença: extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinou o prosseguimento do feito.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198/STJ. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
- A questão submetida a julgamento no Tema 1.198/STJ foi assim descrita: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários".
- Observa-se na decisão de afetação do Recurso Especial representativo da controvérsia nº 2.021.665-MS que a questão foi afetada porque verificado, na Justiça do Mato Grosso do Sul, uma enxurrada de demandas abusivas relativas a empréstimos consignados.
- Por mais que se discuta, no caso em concreto, a decisão do juiz que determinou a retratação da decisão que extinguiu o processo, por inépcia da inicial e ausência de interesse processual, com fundamento na falta de emenda da inicial com a descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, é nítido que a matéria afetada (empréstimos consignados) não tem relação com a matéria posta nos autos (vícios de construção), em razão das suas próprias particularidades.
- Ademais, vale dizer que esta E. Corte vem afastando as alegações de litigância predatória formuladas pela ré em várias ocasiões. Precedentes.
- Dessa forma, não merece acolhimento o pleito de suspensão do processo por não se amoldar à matéria afetada para julgamento.
- No mérito, a parte recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida,
[trecho intermediário suprimido]
de urgência e a consequente inaplicabilidade do Tema 988/STJ, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação indenizatória.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.