DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2953029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA ATÉ O ÚLTIMO ATO ALI PRATICADO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA ATÉ O ÚLTIMO ATO ALI PRATICADO. APELAÇÃO PROVIDA. JULGAMENTO EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 485, § 1º, IV, 1.022, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32; art. 3º do Decreto- Lei n. 4.597/42 e art. 969 do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a prescrição da pretensão executória em face da União, com fundamento no decurso de mais de cinco anos da data do trânsito em julgado do título judicial. Traz a seguinte argumentação:
O acórdão ora recorrido, no que concerne à ocorrência da prescrição nos autos sob referência, não observou o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, visto que, mesmo excluindo o decote do tempo em que a liminar proferida no bojo do ação rescisória gozava de eficácia, não respeitou o transcurso do prazo prescricional de 05 anos, como se passa a demonstrar.
Trata-se de cumprimento de decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7 (número de origem).
A mencionada Ação Ordinária, como visto acima, foi proposta pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER) em face da União e do DNIT, pleiteando, em favor de seus associados, o enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT (PEC/DNIT).
A União sustenta que a parte exequente demorou mais de 05 (cinco) anos para apresentar o cumprimento de sentença, de modo que a pretensão executiva estaria prescrita, . tese esta acolhida em sentença
A União não nega que houve, de fato, a suspensão do prazo prescricional no período compreendido entre a liminar deferida na ação rescisória e a manifestação final do STF no bojo do RE 677.730. Porém, o prazo decorrido após o reinício da sua contagem somado ao prazo que já havia decorrido até o deferimento da liminar, supera os 05 (cinco) anos. Vejamos.
..
É incontroverso que o início do prazo prescricional ocorreu com o trânsito em julgado da ação coletiva, ou seja, em 17.12.2009.
Da referida data até a liminar obtida no
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.