DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial movido em face de decisão que inadmitiu recurso especia… — AREsp AREsp 2953038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial movido em face de decisão que inadmitiu recurso especial diri gido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- CNJ: 0024940-87.2021.8.21.7000), assim ementado (fl.
- 589): RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
- FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA CASA NOTURNA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial movido em face de decisão que inadmitiu recurso especial diri gido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 70085113876 (N. CNJ: 0024940-87.2021.8.21.7000), assim ementado (fl. 589):
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. INCÊNDIO NA BOATE KISS. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA CASA NOTURNA. OMISSÃO ESPECÍFICA EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
A respo nsabilidade civil do Estado é regida pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo mesmo em se tratando de conduta omissiva do poder público, desde que presente o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso, conforme definido pelo Eg. STF no RE ns841.526. Embora o incêndio na Boate Kiss tenha sido deflagrado pelo uso de artifício pirotécnico pelo vocalista da banda "Gurizada Fandangueira", a tragédia tomou tamanha proporção devido às irregularidades da casa noturna, que estava em plena atividade sem medidas de segurança adequadas e com material de revestimento de isolamento acústico altamente inflamável e tóxico. O Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Santa Maria falharam no dever de fiscalização ao permitirem o funcionamento da boate com Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio expirado e projeto arquitetônico sem aprovação. Caso tivessem exercido o poder de polícia como era esperado, interditando o local, o evento danoso teria sido evitado. Obrigação solidária de indenizar configurada.
Danos morais arbitrados em R$50.000,00 para a mãe da vítima fatal, em R$20.000,00 para o irmão e em R$50.000,00 para a irmã, também sobrevivente da tragédia. Danos materiais consistentes nos gastos com tratamento médico, comprovados nos autos. Sucumbência invertida.
APELAÇÃO PROVIDA.
O recurso especial interposto foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base nos seguintes fundamentos: i nexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Interposto agravo em recurso especial em que a parte alega que os precedentes citados na decisão de admissibilidade não se afeiçoam à hipótese dos autos, pois os recursos citados como paradigmas não foram conhecidos e que não se trata de recurso objetivando o reexame da prova mas, ao revés, a correta valoração da prova coletada nos autos, que aponta para a total ausência de responsabilidade do agravante no evento gerador da demanda (fls. 1148/1155).
Contrarrazões às fls. 1169/1183.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
O Tribunal a quo não admitiu
[trecho intermediário suprimido]
no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que " a Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. INCÊNDIO NA BOATE KISS. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS (SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.