DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FLAVIO COSTA CARNEIRO DE MENDONCA e OUTRO à decisão que não… — AREsp AREsp 2953051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FLAVIO COSTA CARNEIRO DE MENDONCA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9258, 10655, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FLAVIO COSTA CARNEIRO DE MENDONCA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL NÃO CARACTERIZADA. SERVIÇOS REALIZADOS. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 206, § 5º, II, do Código Civil , no que concerne à ocorrência de prescrição da pretensão executória de honorários advocatícios em favor da recorrida, que patrocinou causa de adjudicação compulsória de dois imóveis, porquanto o último ato praticado na referida ação judicial, transitada em julgado em 2/12/2013, ocorreu mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação de cobrança, descabendo-se considerar, para fins de início da contagem do prazo prescricional, atos posteriormente realizados em nome da parte recorrida e que não são privativos de advogado. Argumenta:
Não bastasse a apreciação inadequada das provas dos autos, é preciso observar que de acordo com o entendimento deste Egrégio Tribunal da Cidadania, "o prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e/ou cobrança dos honorários advocatícios judiciais verbalmente contratados será sempre de 05 anos, contado do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final ou último ato praticado no processo, conforme o caso)" (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.446.412/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, D Je de 22/11/2024).
Ora Excelências, a detida análise dos autos revela que o último ato praticado pela recorrida no exercício do mandato recebido dos recorrentes como advogada foi o recebimento do mandado de registro, o que se deu em 19/12/2013 (cf. fls. 293, destes autos), sendo certo afirmar que no caso em tela os atos praticados após a expedição do mandado de registro, além de terem sido realizados em nome da própria recorrida como comprovam os documentos acostados às fls. 372, 375 e 376, destes autos, não são privativos de advogado e, certamente, não foram realizados pela recorrida nessa condição, mas como parte diretamente interessada na regularização dos imóveis com o registro imobiliário do título expedido nos autos da ação de adjudicação compulsória.
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Portanto, considerando que o trânsito em julgado ocorreu
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.