ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2953055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO CABIMENTO DE DISSÍDIO POR INCIÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO DE DISSÍDIO POR INCIÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ação monitória.
2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a parte não afastou a incidência da Súmula 7/STJ, não demonstrou a ocorrência do dissídio jurisprudencial e, ainda, com a incidência da Súmula 7/STJ, não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MARCELLE GARBOGGINI LOUREIRO ALMEIDA VARGAS e MAURÍCIO MOURA VARGAS, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ação: monitória, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE CAMPO GRANDE E REGIÃO - SICREDI CAMPO GRANDE MS, em face de BOCCA EMPÓRIO GASTRONOMIA EIRELI, MARCELLE GARBOGGINI LOUREIRO ALMEIDA VARGAS e MAURÍCIO MOURA VARGAS.
Sentença: afastando os argumentos levantados pelos agravantes MARCELLE GARBOGGINI LOUREIRO ALMEIDA VARGAS E MAURÍCIO MOURA VARGAS, declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial perseguido na ação monitória, devendo prosseguir na forma estabelecida nos artigos 523 e seguintes do CPC, condenando os agravantes, solidariamente, ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a demanda.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pelos agravantes.
Embargos de declaração: opostos, pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alegam violação dos arts. 9º, 10, CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que o TJ/MS, ao não permitir que a prova oral requerida fosse produzida em audiência, feriu o direito da parte recorrente, porque decidiu que a prova só poderia ser produzida por meio de
[trecho intermediário suprimido]
1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo interno.
Além disso, percebe-se, também, que sobre a demanda incide a Súmula 7/STJ e, consequentemente, não se pode conhecer do recurso no tocante ao dissídio jurisprudencial, já que o dissídio jurisprudencial fica prejudicado, porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe 29/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp 2.105.375/SP, Quarta Turma, DJe 24/3/2023; AgInt no AREsp 2.176.119/DF, Terceira Turma, DJe 16/3/2023.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.