DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AUTOMETAL LT… — AREsp AREsp 2953073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AUTOMETAL LTDA., AUTOMETAL SBC INJEÇÃO E PINTURA DE PLÁSTICOS LTDA. e JARDIM SISTEMAS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), interposto contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.364), e foi assim delimitada: "Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art.
- 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023. " (REsps 2.150.894/ SC, 2.150.097/CE, 2.150.848/RS e 2.151.146/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues ).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 5987, 10556, 6035, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AUTOMETAL LTDA., AUTOMETAL SBC INJEÇÃO E PINTURA DE PLÁSTICOS LTDA. e JARDIM SISTEMAS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), interposto contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.364), e foi assim delimitada:
"Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023. "
(REsps 2.150.894/ SC, 2.150.097/CE, 2.150.848/RS e 2.151.146/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues ).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.