ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2953082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
- A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
Resultado indicado
169, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Decisão que rejeitou a impugnação ao bloqueio de ativos da empresa executada, em recuperação judicial - Crédito extraconcursal - Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa recuperanda, ainda que se trate de crédito extraconcursal - Princípio da preservação da empresa - Risco de comprometimento da efetividade do plano de recuperação - Competência que não impossibilita a realização de buscas de bens ou ordens de penhora na execução, apenas condiciona a sua efetivação ao Juízo da recuperação - Penhora mantida - Decisão de efetivação ou desbloqueio que ficará a cargo do Juízo universal - Decisão parcialmente reformada - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14918
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE .
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Consoante a jurisprudência da 2ª Seção desta Corte Superior, o crédito extraconcursal não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, mas o juízo universal deverá exercer controle sobre os atos de constrição do patrimônio. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por FARMARIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 169, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Decisão que rejeitou a impugnação ao bloqueio de ativos da empresa executada, em recuperação judicial - Crédito extraconcursal - Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa recuperanda, ainda que se trate de crédito extraconcursal - Princípio da preservação da empresa - Risco de comprometimento da efetividade do plano de recuperação - Competência que não impossibilita a realização de buscas de bens ou ordens de penhora na execução, apenas condiciona a sua efetivação ao Juízo da recuperação - Penhora mantida - Decisão de efetivação ou desbloqueio que ficará a cargo do Juízo universal - Decisão parcialmente reformada - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial (fls. 111/141, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 489, §1.º, IV, 1.022,
[trecho intermediário suprimido]
da execução, com diligências de busca de bens e ordens de penhora, tais atos devem passar pelo crivo do juízo da recuperação judicial, para avaliação da essencialidade ou não do objeto da constrição à manutenção das atividades da empresa.
Caso contrário, corre-se o risco de comprometimento da efetividade do plano de recuperação, prejudicando tanto os credores envolvidos quanto o interesse público no funcionamento da empresa.
(..)
Em suma, reformo em parte a decisão agravada para reconhecer a competência do Juízo da Recuperação Judicial sobre o controle dos atos de constrição, independentemente da natureza do crédito, de modo que, as penhoras e medidas realizadas devem ser comunicadas ao juízo competente, a fim de que a excussão ocorra apenas após a ratificação deste.
Inafastável, no ponto o óbice da Súmula 83/STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.