DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2953082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FARMARIN INDÚSTIRA E COMÉRCIO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na s alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 111/141, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 489, §1.º, IV, 1.022, II, todos do CPC e 6º, incisos I, II, III, §4º e §7º-A da Lei nº.
Resultado indicado
169, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Decisão que rejeitou a impugnação ao bloqueio de ativos da empresa executada, em recuperação judicial - Crédito extraconcursal - Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa recuperanda, ainda que se trate de crédito extraconcursal - Princípio da preservação da empresa - Risco de comprometimento da efetividade do plano de recuperação - Competência que não impossibilita a realização de buscas de bens ou ordens de penhora na execução, apenas condiciona a sua efetivação ao Juízo da recuperação - Penhora mantida - Decisão de efetivação ou desbloqueio que ficará a cargo do Juízo universal - Decisão parcialmente reformada - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14918
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FARMARIN INDÚSTIRA E COMÉRCIO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na s alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 169, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Decisão que rejeitou a impugnação ao bloqueio de ativos da empresa executada, em recuperação judicial - Crédito extraconcursal - Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa recuperanda, ainda que se trate de crédito extraconcursal - Princípio da preservação da empresa - Risco de comprometimento da efetividade do plano de recuperação - Competência que não impossibilita a realização de buscas de bens ou ordens de penhora na execução, apenas condiciona a sua efetivação ao Juízo da recuperação - Penhora mantida - Decisão de efetivação ou desbloqueio que ficará a cargo do Juízo universal - Decisão parcialmente reformada - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 98/108, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 111/141, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 489, §1.º, IV, 1.022, II, todos do CPC e 6º, incisos I, II, III, §4º e §7º-A da Lei nº. 11.101/2005,
Sustenta, em síntese:
a) negativa de prestação jurisdicional;
b) que não cabe ao juízo universal da recuperação judicial deliberar acerca das constrições e expropriações de bens da empresa recuperanda em execuções individuais de crédito extraconcursal.
Contrarrazões às fls. 257/263, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 290/292, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
Assim, a apontada violação aos arts. 489, caput, §1º, IV. e 1.022, todos do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a
[trecho intermediário suprimido]
judicial, para avaliação da essencialidade ou não do objeto da constrição à manutenção das atividades da empresa.
Caso contrário, corre-se o risco de comprometimento da efetividade do plano de recuperação, prejudicando tanto os credores envolvidos quanto o interesse público no funcionamento da empresa.
(..)
Em suma, reformo em parte a decisão agravada para reconhecer a competência do Juízo da Recuperação Judicial sobre o controle dos atos de constrição, independentemente da natureza do crédito, de modo que, as penhoras e medidas realizadas devem ser comunicadas ao juízo competente, a fim de que a excussão ocorra apenas após a ratificação deste.
Inafastável, no ponto os óbice da Súmula 83/STJ.
3 . Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.