DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2953084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto por DIACEL GD INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, (c) agiu com acerto o MM Juízo da causa em não conhecer de suas alegações.
- Opostos os embargos de declaração restaram desacolhidos.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por DIACEL GD INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 68, e-STJ):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Inconsistentes as alegações da parte agravante, objetivando a reforma das rr. decisões agravadas que rejeitaram a sua manifestação acerca de equívocos nos cálculos apresentados pela parte agravada credora, porque, (a) muito embora se reconheça a possibilidade da parte devedora de arguir incorreções nos cálculos apresentados pela parte credora, após o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, quando envolverem a atualização do crédito executado, (b) no caso dos autos, como a parte executada apresentou demonstrativo de débito, indicando excesso de execução e apontando o valor que entende devido, porém não justificou nem especificou as incorreções encontradas nos cálculos do exequente, alegando genericamente que "ao utilizarmos a data-base de outubro de 2023 e os cálculos com índices corretos, temos os valores abaixo, consideravelmente inferiores" e requerendo a remessa dos autos ao Contador Judicial, em afronta ao disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, (c) agiu com acerto o MM Juízo da causa em não conhecer de suas alegações. Recurso desprovido.
Opostos os embargos de declaração restaram desacolhidos.
Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 9º, 10, 525, §5º e 805 do CPC.
Sustenta, em síntese, que "apresentou planilha indicando, de imediato, o valor que entende correto, com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo - cumprindo com todos os requisitos do dispositivo legal".
Defende que os autos devem ser remetidos a um perito contábil para a correta aferição do valor devido.
Por fim, alega que houve ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução e a existência de decisão surpresa.
Contrarrazões às fls. 156/166, e-STJ.
O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a agravante refutou os óbices aplicados pela Corte estadual.
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Quanto à tese de necessidade de envio dos autos a um perito contábil, restou consignado no acórdão recorrido:
3.1. O título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, §4º), sendo incabível a
[trecho intermediário suprimido]
AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros.
Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, "pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que não se observa na hipótese dos autos.
3 . Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.