DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão da P… — AREsp AREsp 2953087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no artigo 21-E, V, c/c o art.
- 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do Acórdão recorrido (fls.
- A decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte, não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos do Acórdão recorrido.
- No caso concreto, o agravante, nas razões do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4847, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no artigo 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do Acórdão recorrido (fls. 773/774).
O agravo interno merece provimento.
A decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte, não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos do Acórdão recorrido.
Não obstante o rigor formal que deve pautar a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, em especial a dialeticidade, a jurisprudência desta Corte tem se orientado pela primazia do julgamento de mérito, afastando óbices processuais quando a matéria de fundo se revela de manifesta relevância jurídica e a parte recorrente, ainda que de forma concisa, demonstra insurgência contra todos os capítulos da decisão recorrida.
No caso concreto, o agravante, nas razões do recurso especial (fls. 739/759), ao sustentar que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, afirma que o Acórdão recorrido deixou de apreciar questões indispensáveis ao desfecho da lide, que lhe foi atribuído ônus probatório, mas seu pedido de produção de prova fora indeferido, que não foram observados os limites dos seguros prestamistas contratados pelo segurado.
Dessa síntese, infere-se que impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 773/774.
Superados, pois, os óbices de admissibilidade, conheço do agravo interno e reconsidero a decisão para examinar o agravo em recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.