ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2953122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser declarada ineficaz de ofício, antes da citação, quando verificada sua abusividade, nos termos do art.
- Considera-se abusiva a eleição de foro que não guarde pertinência com o local do negócio jurídico, o domicílio das partes ou o local da obrigação, nos termos do art.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante." (CC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE OFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser declarada ineficaz de ofício, antes da citação, quando verificada sua abusividade, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC.
2. Considera-se abusiva a eleição de foro que não guarde pertinência com o local do negócio jurídico, o domicílio das partes ou o local da obrigação, nos termos do art. 63, § 1º, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 14.879/2024.
3 A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SCANIA BANCO S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. Ordem de redistribuição do feito à comarca em que celebrado o negócio jurídico. Insurgência da autora. - Cabimento do recurso. Tema tratado que não consta do rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC. Possibilidade de conhecimento da insurgência. Mitigação da taxatividade. Precedente do STJ. - Foro de eleição. Negócio jurídico celebrado em Cambuí/MG, local em que a ré tem domicílio. Eleição de foro em São Paulo/SP, que encerra abusividade e é contrário ao art. 53, III, "d", CPC. Possibilidade de declaração de ofício da ineficácia da cláusula, por abusividade. Art. 63, § 3º, CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 114)
Não há informações, nos documentos disponíveis, sobre oposição de embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) de que teria sido
[trecho intermediário suprimido]
razão da prorrogação da competência relativa.
9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante."
(CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Nesse sentido, não merece reparos a decisão colegiada recorrida.
Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.