ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2953135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ORDEM DENEGADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14165, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VIA ADEQUADA: RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Conforme expressa previsão constitucional (art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.
2. A interposição de recurso especial em contrariedade a acórdão que denegou a segurança impetrada na origem configura erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO SILVA DA CRUZ contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme trecho destacado (e-STJ, fls. 781-782):
Por meio da análise dos autos, verifica-se que, em writ decidido em única instância pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o acórdão recorrido denegou a ordem.
Com efeito, o art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal prevê que o recurso cabível contra decisão denegatória proferida em Mandado de Segurança, pelos Tribunais Regionais Federais ou por Cortes Estaduais, é o Recurso Ordinário, mesmo que o mandamus não tenha sido conhecido ou extinto sem exame de mérito.
Assim, a interposição de Recurso Especial constitui-se equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 1481918/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je de 5.12.2019; AgInt no AR Esp 1351624/MA, Rel. ;Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 30.5.2019.
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Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do
[trecho intermediário suprimido]
em Mandado de Segurança, cabível Recurso Ordinário, a teor do art. 105, inciso II, alínea b da Constituição Federal.
2. Constitui erro grosseiro a interposição de Recurso Especial, como no presente caso, quando possível era o Recurso Ordinário, sendo inaplicável, por conseguinte, o princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 224.462/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 3/12/2012.)
Por fim, relativamente ao pleito da parte recorrida de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, assinala-se que esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da referida sanção, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que , por ora, não se verifica na espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.