DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Walter de Campos e outros contra decisão que co… — AREsp AREsp 2953149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Walter de Campos e outros contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a atrair a incidência da Súmula n.
- Nos aclaratórios, a parte embargante alega violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que houve: a) omissão, por não apreciar o pedido de afetação da controvérsia ao regime dos recursos repetitivos e o consequente sobrestamento, em face da seleção de recursos como representativos de controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes e pelo NUGEPNAC (fls.
- 1.292-1.294); b) contradição, porque a decisão monocrática embargada teria desconsiderado julgados contemporâneos da Segunda Turma que reconhecem o trânsito em julgado superveniente do mandado de segurança coletivo como apto a permitir o prosseguimento da ação de cobrança; c) reitera as ofensas aos artigos 4º, 6º, 17, 485, VI, e 933 do CPC/2015, e ao art.
- Apontam omissão quanto ao sobrestamento do feito, diante da "recente afetação do tema pela Comissão Gestora de Precedentes e ao NUGEPNAC", e sustentam que há divergência interna no STJ, justificando a correção da contradição e a concessão de efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10422, 10735, 10295, 10342, 10337, 10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Walter de Campos e outros contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a atrair a incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 1.276-1.283).
Nos aclaratórios, a parte embargante alega violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que houve: a) omissão, por não apreciar o pedido de afetação da controvérsia ao regime dos recursos repetitivos e o consequente sobrestamento, em face da seleção de recursos como representativos de controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes e pelo NUGEPNAC (fls. 1.292-1.294); b) contradição, porque a decisão monocrática embargada teria desconsiderado julgados contemporâneos da Segunda Turma que reconhecem o trânsito em julgado superveniente do mandado de segurança coletivo como apto a permitir o prosseguimento da ação de cobrança; c) reitera as ofensas aos artigos 4º, 6º, 17, 485, VI, e 933 do CPC/2015, e ao art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009.
Apontam omissão quanto ao sobrestamento do feito, diante da "recente afetação do tema pela Comissão Gestora de Precedentes e ao NUGEPNAC", e sustentam que há divergência interna no STJ, justificando a correção da contradição e a concessão de efeitos infringentes.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A decisão embargada foi clara ao negar provimento ao recurso especial, inclusive nos termos de julgados que menciona, pelos seguintes fundamentos (fls. 1.276-1.283, destaques acrescidos):
Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, como no caso dos autos, se deveria aguardar o trânsito em julgado da sentença do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600594- 25.2008.8.26.0053 para o ajuizamento da ação de cobrança visando a percepção de parcelas pretéritas.
A despeito disso, a parte recorrente agora pretende o "prosseguimento na origem do julgamento de ação de cobrança de parcelas pretéritas ao mandado de segurança coletivo", em razão da "superveniência do trânsito em julgado do mandamus coletivo noticiada nos autos. Modificação do fato impeditivo ao prosseguimento da ação de cobrança
[trecho intermediário suprimido]
evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Por fim, com o fim de evitar a postergação de recursos meramente protelatórios, anote-se ser consabido que, "consoante a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ, a indicação pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça de recursos especiais como potenciais representativos de controvérsia não enseja o sobrestamento de processos sobre matéria semelhante, por ausência de previsão legal nesse sentido" (AgInt no AREsp n. 2.606.481/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.