DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MORUMBÁ TROMBINI contra decisão que inad… — AREsp AREsp 2953150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MORUMBÁ TROMBINI contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Irresignação do executado alegando que a sua citação deve ser anulada.
- A citação realizada por carta com aviso de recebimento é considerada válida quando entregue no endereço do réu e recebida por um familiar, especialmente quando possui o mesmo sobrenome e ausência de qualquer ressalva, conforme dispõe o Artigo 248, §4º, do CPC.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MORUMBÁ TROMBINI contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 34, e-STJ):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Impugnação. Irresignação do executado alegando que a sua citação deve ser anulada. Descabimento. A citação realizada por carta com aviso de recebimento é considerada válida quando entregue no endereço do réu e recebida por um familiar, especialmente quando possui o mesmo sobrenome e ausência de qualquer ressalva, conforme dispõe o Artigo 248, §4º, do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO."
Nas razões de recurso especial (fl. 44, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 248, § 1º, e 280 do CPC, alegando que a citação não foi válida e regular porque a carta de citação encaminhada pelos correios não foi por ele recepcionada, mas, sim, por sua filha, que não figura no polo passivo da ação em questão.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 54-60, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 66-68, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 71-83, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta apresentadas às fls. 86-90, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Com efeito, o Tribunal consignou a validade da citação postal nos seguintes termos (e-STJ, fl. 37-38):
No caso dos autos, muito embora o aviso de recebimento da carta de citação não tenha sido recebido pelo agravante, mas por terceiro, há de considerar-se que esse terceiro carrega o mesmo sobrenome do recorrente (Arancha Trombini). Ademais, a carta de citação juntada às fls. 208 dos autos principais foi encaminhada ao mesmo endereço indicado pelo próprio executado na procuração juntada às fls. 92 (Rua Diógenes de Abreu, nº 210, City Ribeirão nesta cidade) deste incidente e foi assinada por pessoa com o mesmo sobrenome do executado, portanto, não há nulidade na citação.
Observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é válida citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do réu ou executado, mesmo que recebida por terceiros.
No mesmo sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIROS.
[trecho intermediário suprimido]
ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.586/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, a reforma do entendimento de que a citação foi válida demanda reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.