DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2953161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- 68): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DE PRIMEIRO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS DA CREDORA EM DESACORDO COM O TÍTULO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 927 do Código Civil.
- Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso quanto ao argumento de que "a interpretação do título judicial executado que melhor se adequa aos termos do art.
Resultado indicado
68): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DE PRIMEIRO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS DA CREDORA EM DESACORDO COM O TÍTULO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 11924, 9149, 10880, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 68):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DE PRIMEIRO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS DA CREDORA EM DESACORDO COM O TÍTULO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 83/86), foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 927 do Código Civil.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso quanto ao argumento de que "a interpretação do título judicial executado que melhor se adequa aos termos do art. 927 do Código Civil e aos ditames da Súmula 43 deste C. STJ, seria aquela de que a correção monetária deveria incidir desde o evento danoso causado pela recorrida, de maneira que o dano pudesse ser integralmente reparado" (fl. 127).
Aduz que, "sem prejuízo da efetividade da condenação, qualquer pretensão que a recorrida teria para modificar os parâmetros objetivos da sentença de liquidação encontra-se preclusa, a exemplo do entendimento firmado por esta Corte Superior no AgInt no AREsp nº 1.642.931/DF, (..)". "A despeito da preclusão que se operou sobre o tema, a decisão recorrida ainda ignora que a sentença exequenda se refere à aplicação do índice competente - IGPM - e não ao início de sua incidência, sendo a única interpretação que se coaduna com a pretensão dos recorrentes (causa petendi) e com o ressarcimento ordenado pela sentença, em consonância com os princípios mais básicos da responsabilidade extracontratual ou aquiliana" (fl. 131).
Ressalta que "a rasa interpretação do dispositivo da sentença exequenda feita pela decisão recorrida, que procura fixar o início da correção monetária para momento indeterminado e posterior ao ato ilícito, e até mesmo em contrariedade ao que foi apurado pelo laudo pericial, trata-se de verdadeira aberração jurídica" (fl. 132).
Defende que, "se a liquidação apurou que o efetivo dano experimentado pelo credor foi de R$1.415.969,24, para a data do evento danoso (03.09.2007), evidente que é a partir desta data que deve incidir a correção monetária pelo IGPM, em consonância com o que foi determinado pela sentença exequenda e a própria Súmula 43 do STJ. E foi exatamente isso que fizeram os recorridos em seus cálculos de f. 35" (fl. 133).
Destaca, por fim, que "também merece reforma o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
inexistindo margem para o provimento do recurso interposto por Leonardo Araújo de Oliveira.
No caso, a instância ordinária apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia. Se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.
Verifica-se, portanto, que não estão configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC.
Outrossim, nota-se que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido quanto às referidas questões, segundo as razões vertidas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.