DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Irmãos Cancelli Ltda — AREsp AREsp 2953162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Irmãos Cancelli Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl.
- 378): AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
- PLEITO DE COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS PAGOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO PARA UTILIZAÇÃO NA FROTA DE VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS QUE COMERCIALIZA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6016
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Irmãos Cancelli Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 378):
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS PAGOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO PARA UTILIZAÇÃO NA FROTA DE VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS QUE COMERCIALIZA. AGRAVANTE NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS POR ATIVIDADE DE TRANSPORTE INTERESTADUAL, EM FAVOR DE TERCEIROS, SOB REMUNERAÇÃO. DECISÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA CREDITAMENTO E COMPENSAÇÃO DE ICMS PAGO NAS AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO UTILIZADOS NA FROTA DE VEÍCULOS DE CARGA DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. BENS QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS ESSENCIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE FIM DE COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS. PRODUTOS DESTINADOS AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO PARA MANUTENÇÃO DE FROTA PRÓPRIA DE VEÍCULOS DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO FISCAL DESSAS MERCADORIAS PREVISTA NO ART. 20 DA LEI KANDIR (LCF N. 87/1996). EFICÁCIA DESSE DISPOSITIVO LEGAL PROTRAÍDA PARA 2033 PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 171/2019. ÓBICE TEMPORAL AO CREDITAMENTO POSTULADO. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PERSEGUIDO. DECISÃO AGRAVADA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 403-408).
No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015), por negativa de prestação jurisdicional, e dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 19, 20, caput e § 1º, e 33, I, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), acerca do direito ao crédito de ICMS sobre combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados na frota própria da empresa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 479-490 (e-STJ).
Juízo negativo de admissibilidade às fls. 496-499 (e-STJ), por: (i) indeferimento do pedido de afetação pela ausência de multiplicidade suficiente de recursos sobre a matéria; (ii) ausência de omissão ou deficiência de fundamentação, já que o mero inconformismo não caracteriza negativa de prestação jurisdicional; (iii) deficiência na demonstração do dissídio por falta de cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015; art. 255, §
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.290.955/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CREDITAMENTO DO ICMS. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS. ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA INTERMEDIÁRIA DOS PRODUTOS E DE SUA RELAÇÃO COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, PEÇAS E LUBRIFICANTES. TRANSPORTE COMO ATIVIDADE-MEIO. COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS EM GERAL COMO ATIVIDADE-FIM. CREDITAMENTO INVIÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.