ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2953174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10462, 10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de cobrança.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado (Súmula 284/STF); e ii) ausência de interesse recursal.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de cobrança, ajuizada por DUPLIQUE CRÉDITOS E COBRANÇAS LTDA., em face da agravante.
Sentença: julgou procedente o pedido.
Acórdão: conferiu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA COHAB. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. ISENÇÃO DE 50%. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL Nº 6.888/1977. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA "PROPTER REM". ACOMPANHA A COISA. COHAB QUE FIGURA COMO PROPRIETÁRIA NA MATRÍCULA DO BEM. ARGUIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR, DE COBRANÇA PELO CONDOMÍNIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202, I, 203, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. DÉBITO CONDOMINIAL. CARACTERÍSTICA DA AMBULATORIEDADE. ACOMPANHA A COISA. OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL DEVIDA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS FUNDAMENTADA NO ART. 1.346, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
não impugnou o fundamento no sentido de que, com relação à alegação de violação do art. 206, § 5º, I, do CPC, não haveria interesse recursal, pois o julgamento pelo Tribunal de origem foi nos foi nos exatos termos pleiteados pela parte agravante.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.