DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2953193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CARVALHO & MARCON LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DE PRODUTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- PRAZOS DECADENCIAIS E PRESCRICIONAIS NÃO SUPERADOS.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 4706, 7780, 7767
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CARVALHO & MARCON LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 700-701, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DE PRODUTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTALAÇÃO DE ESPELHOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. APLICAÇÃO DO CDC. VÍCIOS EVIDENCIADOS. PRAZOS DECADENCIAIS E PRESCRICIONAIS NÃO SUPERADOS. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
1. Apelação cível contra sentença que condenou a ré por vício de produto e manteve a responsabilidade solidária das empresas envolvidas na prestação de serviços de instalação de espelhos no imóvel da autora.
2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade solidária da apelante pelos vícios do produto, considerando a sua participação no ciclo de fornecimento, bem como a tempestividade da ação e a adequação das sanções aplicadas.
3. Aplicação do art. 18 do CDC, que prevê a solidariedade entre os fornecedores por vícios de produto. A responsabilidade solidária é evidente, tendo em vista a atuação da apelante na supervisão da instalação e na emissão do recibo de pagamento.
4. O prazo decadencial foi suspenso pela notificação extrajudicial, e o prazo prescricional de cinco anos não se esgotou. Provas suficientes dos vícios foram apresentadas.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Os fornecedores de produtos respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que comprometam o uso do bem, sendo o prazo decadencial suspenso pela notificação extrajudicial. O prazo prescricional para reparação de danos é de cinco anos."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18 e art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5001286-10.2020.8.24.0057, rel. Raulino Jacó Bruning, j. 15-08-2024.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 748-749, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
DIREITO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL PELA PARTE APELADA. BENESSE JAMAIS DEFERIDA. PAGAMENTO CUSTAS. ACOLHIMENTO. VÍCIO SANADO QUE NÃO IMPLICA NA ALTERAÇÃO DO MÉRITO EM SI. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos para corrigir erro material no
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela existência de decadência, ante o transcurso do prazo superior a 5 meses para o consumidor notificar o fornecedor acerca do vício do produto. Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.250.103/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.) Grifou-se.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.