DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso esp… — AREsp AREsp 2953201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl.
- ERRO DE JULGAMENTO (ERROR IN JUDICANDO), PELA TOMADA DE PREMISSA INVÁLIDA QUANTO À AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (QUE EXISTIRAM), O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
- 240 DA CORTE SUPERIOR NESTES TERMOS: "A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU".
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04963.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 982):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELO ABANDONO DA CAUSA. RECLAMO DO BANCO EXEQUENTE.
PRETENDIDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ERRO DE JULGAMENTO (ERROR IN JUDICANDO), PELA TOMADA DE PREMISSA INVÁLIDA QUANTO À AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (QUE EXISTIRAM), O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 240 DA CORTE SUPERIOR NESTES TERMOS: "A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU". LIDE QUE NÃO PODERIA TER SIDO EXTINTA PELO ABANDONO SEM REQUERIMENTO OU ANUÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.006-1.009).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sustenta que, após o julgamento dos embargos à execução, é possível que haja a extinção da execução, por abandono da causa pelo exequente, de ofício, sendo desnecessário o requerimento prévio do executado.
Aduz que o Tribunal de origem, contudo, concluiu pela necessidade de prévio requerimento do devedor para tal extinção, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240/STJ.
Argumenta que, passados 12 (doze) anos do trânsito em julgado dos embargos à execução, não havia interesse do devedor no prosseguimento da execução, o que foi informado em embargos de declaração, suprindo-se eventual necessidade de pedido expresso.
Aponta omissão do acórdão a respeito de tais argumentos.
Contrarrazões juntadas às fls. 1.056-1.070.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Sem impugnação, conforme certificado às fls. 1.094-1.095.
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial que foi extinta (sentença de fls. 850-851) por abandono da causa pelo exequente, sob o fundamento de que, não tendo sido oferecida defesa, tal extinção não dependeria de requerimento do devedor.
O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à apelação do credor para fins de desconstituir a sentença terminativa, ao fundamento de que partiu de pressuposto incorreto,
[trecho intermediário suprimido]
por abandono da causa pelo autor não depende de requerimento do réu se os embargos opostos já transitaram em julgado.
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.329.670/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 13/9/2012.)
Em outras palavras, a exigência do requerimento do executado, nos termos da Súmula 240/STJ, parte do pressuposto de que ele tem interesse em alegar matérias de defesa capazes de impedir novas proposituras da execução, o que não ocorre nos casos em que sua defesa já foi oferecida e definitivamente julgada.
Nestes casos, a execução prossegue apenas no interesse do credor, o que dispensa o prévio requerimento do executado, pelo que reconheço a violação ao art. 485, § 6º, do CPC.
Prejudicada a análise da controvérsia à luz da divergência.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.