DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EUDES ROMAO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2953203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EUDES ROMAO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- A MATÉRIA CONTROVERTIDA NA AÇÃO MONITORIA É QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO, NA MEDIDA EM QUE A PRETENSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO VEIO AMPARADA COM SUFICIENTE LASTRO PROBATÓRIO APTO À RESOLUÇÃO DA MATÉRIA.
- NAS AÇÕES DE COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NA REGRA GERAL NO CÓDIGO CIVIL, QUAL SEJA, O DECENAL (ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL/2002).
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EUDES ROMAO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. PRELIMINAR REJEITADA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A MATÉRIA CONTROVERTIDA NA AÇÃO MONITORIA É QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO, NA MEDIDA EM QUE A PRETENSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO VEIO AMPARADA COM SUFICIENTE LASTRO PROBATÓRIO APTO À RESOLUÇÃO DA MATÉRIA. 2. NAS AÇÕES DE COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NA REGRA GERAL NO CÓDIGO CIVIL, QUAL SEJA, O DECENAL (ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL/2002). 3. PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITORIA BASTA A APRESENTAÇÃO DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE INDIQUE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. AS FATURAS REFERENTES AO SERVIÇO PRESTADO SÃO SUFICIENTES PARA INSTRUIR A INICIAL DA AÇÃO MONITORIA, MORMENTE NOS CASOS EM QUE O APELANTE/EMBARGANTE NÃO COMPROVA QUALQUER PAGAMENTO OU FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 6º, V, do CPC, no que concerne à possibilidade de revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas ao consumidor, trazendo a seguinte argumentação:
Inicialmente, excelências, é importante ressaltar que o Recorrente é pessoa de parcos recursos financeiros, que não dispõe de condições econômicas para quitar o débito de energia elétrica de uma só vez, tendo em vista o alto valor cobrado, consistente em mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão de juros e multa incidentes sobre o valor originário.
No entanto, o acordão ora recorrido desconsiderou a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais onerosas, em total violação as normas consumeristas, especialmente ao art. 6º, inc. V do CDC, que assim dispõe:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(..) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Tal disposição legal consagra, em observância à dignidade da pessoa humana, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais onerosas, seja por estabelecer prestação desproporcional, seja pela superveniência de fatos que as tornaram excessivamente
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.