DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANSEF - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA P… — AREsp AREsp 2953209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANSEF - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL contra decisão monocrática de minha lavra assim ementada (fl.
- 1067): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- Sustenta a parte Embargante omissão no julgado, ao alegar que (fls.
- 1077-1078): A r. decisão, ora embargada, não conheceu o Agravo em Recurso Especial interposto pela União, deixando de majorar os honorários sucumbenciais ao fundamento de que não teria havido condenação em verba de sucumbência em favor da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10684, 10305, 10715
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANSEF - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL contra decisão monocrática de minha lavra assim ementada (fl. 1067):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Sustenta a parte Embargante omissão no julgado, ao alegar que (fls. 1077-1078):
A r. decisão, ora embargada, não conheceu o Agravo em Recurso Especial interposto pela União, deixando de majorar os honorários sucumbenciais ao fundamento de que não teria havido condenação em verba de sucumbência em favor da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.
Contudo, em primeiro grau, houve a fixação de honorários no despacho inicial (e- STJ fl. 142).
..
Assim, considerando que em primeiro grau havia sido fixado o pagamento de verba honorária pela União, em hipóteses idênticas a dos autos, de não conhecimento de ARESP interposto pela União, esta C. Corte tem majorado os honorários advocatícios, na linha do que determina o art. 85, § 11º do CPC. Nesse sentido, recente r. decisão do Min. Benedito Gonçalves no ARESP 2.912.770/AL:
..
Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos (fl. 1078).
Apresentadas contrarrazões (fl. 1090).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na espécie.
Isso porque a decisão impugnada resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese apresentada, ocorreu a fixação de honorários no despacho inicial da execução que possuem caráter provisório, e, por conseguinte, podem ser substituídos.
A esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório.
Consequentemente, podem ser substituídos na
[trecho intermediário suprimido]
e determinar a devolução dos autos à origem, para regular processamento" (fl. 686), sem, contudo, inverter a condenação em honorários advocatícios.
Dessa forma, em face da inexistência de condenação em honorários advocatícios, na origem, em favor do advogado da parte recorrida, correta a decisão que deixou de majorar os honorários advocatícios.
Portanto, ao contrário do alegado pelo Embargante, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional no julgado sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. IN OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.