DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOICE PINTO contra decisão que obstou a subida de recurso es… — AREsp AREsp 2953217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOICE PINTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.352): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9610
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOICE PINTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.352):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ré em ação de despejo c/c cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a decisão monocrática impugnada deve ser reformada por error in judicando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática impugnada deve ser mantida, considerando que os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram estão adequados às circunstâncias do caso e que não foram suficientemente refutados pelos argumentos apresentados no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: "A reforma do ato decisório monocrático é descabida quando os seus fundamentos determinantes estão adequados à realidade dos autos e não são refutados de forma consistente e específica pelos argumentos apresentados no agravo interno" Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 777.246/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/4/2023.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação d os arts. 345, 346 e 373 do CPC.
Sustenta, em síntese, que o julgamento antecipado cerceou sua defesa, pois, mesmo revel, interveio no processo antes do fim da instrução e pediu produção de provas. Alega que a revelia gera presunção relativa e que o autor não comprovou os fatos constitutivos do direito. Requer a nulidade do acórdão e o retorno dos autos para instrução.
Foram oferecidas contrarrazões contrarrazões ao recurso especial (fls.389-391).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.393-394), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fl.411-413).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Conforme se extrai dos autos, o Recurso Especial da agravante não foi admitido na origem em razão da ausência de comprovação do recolhimento da multa processual que lhe foi imposta no julgamento do Agravo Interno pela 8ª Câmara
[trecho intermediário suprimido]
1.938.395/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2022; AgInt no AREsp 1.864.949/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.644.968/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/08/2021. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.987.524/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023; sem grifos no original.)
No caso dos autos, a agravante não comprovou o recolhimento da multa, tampouco demonstrou que seu recurso se enquadra na exceção de discussão exclusiva da penalidade, o que afasta a possibilidade de conhecimento do presente Agravo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, conforme o caso sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.