ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2953220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE ANULAR CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE ANULAR CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, III E V, 46, 51, IV E 52, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o óbice da ausência de prequestionamento impede a análise d a divergência jurisprudencial alegada, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADILSON DA SILVA em face de decisão exarada pela il. Primeira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado assim ementado (fls. 244-245):
"APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO PELO COLEGIADO. PEDIDO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CA PITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO POSTERIOR A 31/03 /2000. RESP Nº 973.827/RS. TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PACTUAÇÃO DOS JUROS COMPOSTOS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. RESP Nº 1.639.320/SP, DO S U P E R I O R T R I B U N A L D E J U S T I Ç A . IMPOSSIBILIDADE DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPELIR O CONSUMIDOR A CONTRATAR SEGURO COM DETERMINADA SEGURADORA. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. MUTUÁRIO QUE TEVE OPÇÃO E LIBERDADE DE CELEBRAR O
[trecho intermediário suprimido]
implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 2.816.202/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - g. n.)
Finalmente, melhor sorte não socorre ao apelo nobre pelo dissenso pretoriano.
Como sabido, a remansosa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.