DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2953225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da deserção.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl.
- Ainda que o erro tenha sido cometido pela empresa-autora, ao preencher equivocadamente o formulário de recolhimento de ICMS, a Fazenda Pública somente poderia efetuar a sua inscrição na dívida ativa e realizar o protesto caso a empresa contribuinte deixasse de recolher o imposto, o que não ocorreu.
- Diante do pedido inicial, ao invés do reconhecimento da procedência da pretensão autoral e a imposição da responsabilidade pelos ônus processuais à própria autora que deu causa à lide em razão de erro na autodeclaração tributária, optou o ente estatal pela resistência à postulação pugnando pela improcedência, com isso atraindo para si a sorte do revés na demanda.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da deserção.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 39):
"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇAO EM DÍVIDA ATIVA. PROTESTO DE TÍTULO. DÍVIDA TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. CANCELAMENTO DO PROTESTO. CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Ainda que o erro tenha sido cometido pela empresa-autora, ao preencher equivocadamente o formulário de recolhimento de ICMS, a Fazenda Pública somente poderia efetuar a sua inscrição na dívida ativa e realizar o protesto caso a empresa contribuinte deixasse de recolher o imposto, o que não ocorreu.
2. Diante do pedido inicial, ao invés do reconhecimento da procedência da pretensão autoral e a imposição da responsabilidade pelos ônus processuais à própria autora que deu causa à lide em razão de erro na autodeclaração tributária, optou o ente estatal pela resistência à postulação pugnando pela improcedência, com isso atraindo para si a sorte do revés na demanda.
3. Frente a tal premissa, considerando a cobrança do DF de dívida inexistente, compete a ele a responsabilidade pelas verbas honorárias.
4. Aparte autora, com a procedência da demanda, deixou de ser devedora da quantia equivalente ao valor do tributo. Logo, este é o proveito econômico. É o quantum da suposta dívida tributária que se pretendia cancelar que deu valor à causa.
5. Para esses casos, o artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que os honorários serão arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do valor econômico obtido.
6. Remessa de Ofício conhecida e não provida. Apelação Cível conhecida e provida. (Acórdão 1097840, 20160110415897APC, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/5/2018, publicado no DJE: 29/5/2018)
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente alega as seguintes violações: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e, b) artigo 85, § 1º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC, ao argumento de que o acórdão não teria observado a ordem legal da base de cálculo para aferição da verba honorária por se tratar de demanda na qual litiga a Fazenda Pública.
Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto
[trecho intermediário suprimido]
em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) ou comprovar justo impedimento (art. 1.007, § 6º, do CPC). Incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por analogia.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.190.973/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; grifo nosso.)
Com efeito, não havendo comprovação de justo impedimento (art. 1.007, § 6º, do CPC), a comprovação do preparo posteriormente ao prazo final da determinação, implica preclusão consumativa e a consequente manutenção da deserção do recurso.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO (ART. 1007, §4º, DO CPC/2015). INÉRCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.