ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2953258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Resultado indicado
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO EXECUTIVO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Embargos à execução.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA. contra decisão que conheceu do agravo que interpusera para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Ação: de embargos à execução, opostos por TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, em face de agravante, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por esta em seu desfavor.
Sentença: acolheu os embargos à execução opostos pela agravada e, por conseguinte, julgou extinta a ação de execução.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, para modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e negou provimento à apelação adesiva interposta pela agravante. O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA (REDE HG COMBUSTÍVEIS LTDA). TESE DE INEQUÍVOCA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA EXECUTADA. PLEITEADO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO É HÁBIL À INSTRUIR AÇÃO EXECUTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO EXECUTIVO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA (TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA).
[trecho intermediário suprimido]
dispositivos legais, não restando atendido o requisito do prequestionamento, nem mesmo de forma implícita ou ficta.
Inviável mostra-se, portanto, afastar a aplicabilidade da Súmula 211/STJ na espécie.
- Da existência de fundamento não impugnado
Por fim, imperiosa é a manutenção da Súmula 283/STF na hipótese, uma vez que o mero fato de a agravante defender, nas razões de seu recurso especial, a validade e suficiência dos documentos, com a afirmação de que os títulos são exequíveis, pois preenchem todos os requisitos legais, não é o bastante para se ter por devidamente impugnado o fundamento de que a documentação juntada pela parte exequente encontra-se com a leitura dificultada, o que impossibilita a conferência de valores e demais elementos essenciais para o prosseguimento da ação executiva.
Destarte, a aplicação da Súmula 283/STF, portanto, deve ser igualmente mantida.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.