DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela União para impugnar decisão que não admitiu seu recurso es… — AREsp AREsp 2953274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela União para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE PE LO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
- INEXISTÊNCIA DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela União para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 493-494):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/1998 A 04/09/2001. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE PE LO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 638.115/CE. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 343 DO STF. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de ação rescisória interposta pela União, sob o permissivo legal do art. 966, V do CPC - em razão do pronunciamento do STF no RE 638.115/CE - para rescindir título judicial que concedeu o direito à incorporação de quintos aos servidores, decorrente do exercício de função comissionada no período de abril de 1998 a setembro de 2001. 2. A Primeira Seção desta Corte Regional vem decidindo que tem-se por oponível ao pedido rescisório a Súmula 343/STF, na medida em que a matéria de incorporação de quintos era controvertida ao tempo do julgado rescindendo, tendo sido, depois, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp n. 1.261.020/CE).
3. Na sessão de julgamento desta Primeira Seção do dia 26/04/2022, o presente tema foi apresentado e, na oportunidade, a Seção deliberou, por maioria, pela improcedência do pedido rescisório da União, mantendo, por conseguinte, o título judicial transitado em julgado que concedeu o direito almejado pelos servidores públicos.
4. Em mudança de entendimento, observa-se que, de fato, deve ser aplicada ao caso a Súmula 343 do STF, eis que a questão ora em apreço, à época da discussão nos autos subjacentes, havia sido decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.261.020/CE), no sentido de concessão aos servidores do direito à incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no interstício de 1998 a 2001, de modo que é incabível afirmar que tal decisão tenha ofendido a literalidade de dispositivo legal, pois tal entendimento estava firmado em interpretação razoável das normas então vigentes, devendo, pois, incidir, na hipótese, o enunciado da Súmula 343 do STF, segundo a qual "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
5. No julgamento do RE
[trecho intermediário suprimido]
no RE 638.115/CE, tendo violado a literalidade de norma jurídica.
Embora o juízo a quo tenha se posicionado pela aplicação da Súmula 343/STF, esta não incide na espécie. É possível a rescisão, por violação manifesta a norma jurídica, dos julgados transitados em julgado após a publicação do RE 638.115/CE e em sentido contrário à jurisprudência pacificada naquela oportunidade, como é o caso do acórdão rescindendo objeto destes autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, afastando a incidência da Súmula 343/STF, determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da ação rescisória.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. QUINTOS. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 638.115/CE. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.