DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contr… — AREsp AREsp 2953296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- Taxa de fiscalização de instalação, equipamentos, infraestrutura e obras das Concessionárias, Permissionárias e Autorizatórias de Serviços Públicos e Prestadores de Serviços (TFF).
- Taxa devida pelo poder de polícia na fiscalização de equipamentos, infraestrutura e obras de serviço público de telecomunicações.
- Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 10538
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 921):
Processual Civil. Mandado de Segurança. Tributário. Taxa de fiscalização de instalação, equipamentos, infraestrutura e obras das Concessionárias, Permissionárias e Autorizatórias de Serviços Públicos e Prestadores de Serviços (TFF). Tema 919 do STF. Inaplicabilidade ao caso. Competência Municipal reconhecida. Taxa devida pelo poder de polícia na fiscalização de equipamentos, infraestrutura e obras de serviço público de telecomunicações. Precedentes desta Corte. Sentença mantida.
Apelação Cível não provida.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 945):
Processual civil. Acórdão. Alegada omissões. Inexistência. Fundamentos expressamente analisados e afastados. Aplicação de precedente. Fundamentação do acórdão que afasta as alegações da parte. Devido enfrentamento do tema objeto da pretensão recursal. Pretensão modificativa. Mero inconformismo. Impossibilidade.
Embargos de Declaração não providos.
Em seu recurso especial, às fls. 951-973, a recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que "o acórdão recorrido padece de grave vício de omissão que, uma vez efetivamente sanado, asseguraria a adequação do referido acórdão aos demais dispositivos infraconstitucionais violados" (fl. 959).
Aduz, ainda, ofensa aos arts. 926 e 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista ser "impossível que o acórdão recorrido fundamente as suas conclusões com base apenas no julgamento do Órgão Especial do TJ-PR, em detrimento de diversos julgamentos sob o rito da repercussão geral promovidos pelo STF" (fl. 961).
Afirma que, "diferentemente do que restou fundamentado no acórdão recorrido, o STF, em todas as suas manifestações, enfatizou a ilegalidade das taxas instituídas pelos municípios em face dos equipamentos/serviços de telecomunicação" (fl. 962).
Continua, apontando desrespeito aos arts. 1º da Lei n. 9.742/1997, 2º e 6º da Lei n. 5.070/1966 e 18, §1º, da Lei n. 13.116/2015, em razão da "ilegalidade da Taxa municipal exigida pelo Município de Paranavaí sobre os seus equipamentos de telecomunicação, visto que viola a competência privativa da União para legislar e fiscalizar os serviços de telecomunicação" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.