ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2953298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E POTENCIAL ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO FORMA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (Petição n. 936.964/2025) opostos por NELSON DO NASCIMENTO CASTRO ao acórdão de minha relatoria proferido pela Sexta Turma desta Corte que negou provimento ao agravo regimental (fls. 3.361/3.363), assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
Sustenta o embargante a necessidade de sanar obscuridade na decisão que negou o agravo regimental por afirmar, de forma genérica, que o agravo em recurso especial não teria impugnado "a fundamentação atinente" vinculada à Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, sem explicitar qual fundamento específico da decisão de origem deixou de ser enfrentado. Aduz que a referência genérica à "fundamentação atinente" gera imprecisão e indica potencial erro material (fls. 3.376/3.381).
Requer o conhecimento e o provimento dos embargos para sanar a obscuridade, esclarecendo a que se refere exatamente o termo "fundamentação atinente", bem como a correção do potencial erro material apontado, com aplicação de efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental (fls. 3.381/3.382).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E POTENCIAL ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO FORMA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
[trecho intermediário suprimido]
judicial) e existência de outros tributos em elevado montante (R$ 18.407.611,56), alguns sob parcelamento, como indicativo de crise persistente e não episódica (fl. 2.815); e
e) alteração da fração do crim e continuado - o recurso especial não combate a aplicabilidade da Súmula 659 em si, limita-se a pleitear redução da fração, sem impugnar o parâmetro sumular adotado; além da premissa fática de pluralidade concreta de infrações (fls. 2.819/2.820) e da conclusão de que o entendimento foi benéfico ao réu, com menção à possibilidade, em tese, de concurso material por blocos anuais (fl. 2.820).
Assim, é evidente o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Ocorre que o descontentamento com o julgado não tem o poder de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.
Em razão disso, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.