DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por IRMÃOS BOA LTDA — AREsp AREsp 2953299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por IRMÃOS BOA LTDA. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls.
- 1.439-1.442), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Nas razões recursais, a agravante alega, em suma, ter rebatido todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.05978.05979.05981.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por IRMÃOS BOA LTDA. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 1.439-1.442), assim ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Nas razões recursais, a agravante alega, em suma, ter rebatido todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.463).
Brevemente relatado, decido.
Diante dos argumentos apresentados, constata-se assistir razão à agravante.
Assim, mediante juízo de retratação, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 1.439-1.442 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.334-1.366).
Cuida-se de agravo interposto por IRMÃOS BOA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 1.305-1.307) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1.149):
PROCESSO CIVIL - Cabimento do mandado de segurança à espécie - Justo receio de violação do direito líquido e certo por parte de autoridade coatora - Ação mandamental que, diante da concreção dos efeitos jurídicos perseguidos na impetração, não se revela tratar a hipótese de mandamus contra lei em tese - Necessidade da impetração para o resguardo do direito perseguido - Não configuração de inépcia da inicial - Legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora - Responsável pela arrecadação dos tributos estaduais e proferir decisão em contencioso administrativo-fiscal - Decadência da impetração reconhecida em Primeiro Grau - Afastamento, por se tratar de mandado de segurança preventivo - Inaplicabilidade do artigo 23, da Lei nº 12.016/09 ao caso.
MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - Impetração por pessoa jurídica e suas filiais atuantes no segmento de comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios em geral - Pretensão que busca o direito à atualização dos indébitos tributários recuperados a título de ICMS-ST - Admissibilidade - Afastamento do reconhecimento da decadência do direito à impetração - Causa que se encontra madura a permitir a apreciação da questão de fundo por esta Corte de Justiça - Correção monetária que é a mera recomposição do valor da moeda, com aplicação do mesmo índice que a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário - Inteligência dos artigos 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal
[trecho intermediário suprimido]
imperiosa a reforma parcial do acórdão recorrido para reconhecer que o direito à compensação do indébito tributário abrange os créditos não alcançados pela prescrição, relativos aos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandado de segurança, observa da a legislação apli cável e a verificação dos créditos pela autoridade fiscal competente.
Diante do exposto, mediante juízo de reconsideração, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima delineada.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS-ST INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.