ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2953310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que manteve o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes da extração de dados de celular apreendido sem autorização judicial, bem como das provas delas derivadas, resultando na rejeição da denúncia com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Sr.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 12334, 4305, 4263, 4371, 12419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. Provas ilícitas. Nulidade por derivação. Rejeição de denúncia. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que manteve o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes da extração de dados de celular apreendido sem autorização judicial, bem como das provas delas derivadas, resultando na rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
2. O Ministério Público sustenta que a decisão que reconheceu a ilicitude das provas foi cassada pelo Superior Tribunal de Justiça em agravo em recurso especial, requerendo o recebimento da denúncia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da denúncia, fundamentada na ilicitude das provas derivadas de extração de dados de celular sem autorização judicial, deve ser mantida, considerando a alegação de cassação da decisão que reconheceu a ilicitude das provas.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a cadeia probatória foi considerada integralmente contaminada pela ilicitude originária, não havendo elementos autônomos ou supervenientes capazes de purgar a nulidade.
5. A posterior autorização judicial para acesso aos dados extraídos não convalida a ilicitude originária, uma vez que tal decisão foi baseada em elementos já contaminados.
6. A aplicação da "teoria da mancha purgada" foi afastada, pois não houve atenuação do nexo causal, colaboração voluntária do acusado ou lapso temporal relevante entre as provas.
7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ilicitude originária de prova obtida sem autorização judicial contamina as provas dela derivadas, sendo inadmissível a totalidade do conjunto probatório quando não há
[trecho intermediário suprimido]
A AÇÃO PENAL. RECURSO QUE ALMEJA A REVERSÃO DA CONCLUSÃO LANÇADA NO ARESTO DE QUE INEXISTE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL EM CURSO CONTRA O AGRAVANTE, DECISÃO CALCADA NO EXAME DE ELEMENTOS DE FATOS E DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Não é possível superar a Súmula 7 desta Casa para se processar recurso especial que pretende desconstituir quadro fático reconhecido pelo Tribunal local no sentido de inexistir justa causa para prosseguir ação penal em curso contra o agravante/paciente.
2. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Sr. Ministro Presidente que não conheceu do recurso interposto pelo Ministério Público Federal.
(AgRg no AgRg no REsp n. 1.927.212/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022, grifo nosso.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.