DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO BMG S.A em face de decisão monocrática da Pre… — AREsp AREsp 2953320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO BMG S.A em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls.
- 1042-1043, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, não há falar em prescrição ou decadência quando os descontos perduram na folha de pagamento até a data do ajuizamento da demanda, vez que os prazos são verificados a partir do último desconto.
Resultado indicado
867-868, e-STJ): DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DOIS CONTRATOS DISTINTOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - INDÍCIOS ROBUSTOS DE QUE O CONSUMIDOR FOI VÍTIMA DE FRAUDE - CONTRATOS NÃO ASSINADOS - DEPÓSITOS EM CONTA FRAUDULENTA - ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA FINS DE COMPROVAÇÃO REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS DEVIDOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR DESERTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6007, 7770, 4703, 11807, 9585, 9047, 7772, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO BMG S.A em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 1042-1043, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 867-868, e-STJ):
DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DOIS CONTRATOS DISTINTOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - INDÍCIOS ROBUSTOS DE QUE O CONSUMIDOR FOI VÍTIMA DE FRAUDE - CONTRATOS NÃO ASSINADOS - DEPÓSITOS EM CONTA FRAUDULENTA - ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA FINS DE COMPROVAÇÃO REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS DEVIDOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR DESERTO.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, não há falar em prescrição ou decadência quando os descontos perduram na folha de pagamento até a data do ajuizamento da demanda, vez que os prazos são verificados a partir do último desconto.
Possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda a instituição financeira que efetuou os descontos na folha de pagamento do consumidor, sobretudo se a transferência dos direitos sobre os contratos não foi devidamente comprovada nos autos.
Não há como reputar regular a contratação de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado diante de indícios robustos de que o consumidor foi vítima de fraude, atraindo a responsabilidade da instituição financeira pelos danos suportados pelo cliente.
A Súmula n. 479 do STJ preleciona que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
O Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante do contrato, oportunidade em que fixou tese no sentido de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade" (Tema 1061/STJ).
Mantem-se o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil
[trecho intermediário suprimido]
quanto à alegada decadência, o teor da Súmula 83/STJ.
No que se refere à prescrição, o termo inicial do prazo prescricional, se dá com o vencimento de cada parcela, sendo certo que, quanto à repetição do indébito deve ser determinado que seja observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito.
Por conseguinte, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 12/05/2021, encontram-se prescritas as prestações referentes que ultrapassem os cinco anos anteriores ao seu ajuizamento.
4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, somente para reconhecer a prescrição da pretensão de restituição de parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.