DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HERBERT SILVA ALMEIDA contra a decisão proferida pelo TRIBUN… — AREsp AREsp 2953326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HERBERT SILVA ALMEIDA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal (fls.
- 1.189/1.214), o recorrente sustentou violação do art.
- 413 do Código de Processo Penal, alegando que a pronúncia se baseou apenas em testemunha indireta e requerendo a impronúncia com o restabelecimento da sentença de primeiro grau.
- Inadmitido o recurso na origem com fundamento na Súmula 7/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 11068, 11243
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HERBERT SILVA ALMEIDA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal (fls. 1.105/1.112).
No recurso especial (fls. 1.189/1.214), o recorrente sustentou violação do art. 413 do Código de Processo Penal, alegando que a pronúncia se baseou apenas em testemunha indireta e requerendo a impronúncia com o restabelecimento da sentença de primeiro grau.
Inadmitido o recurso na origem com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 1.307/1.314), bem como pela ausência de cotejo analítico, subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, acaso conhecido, pelo desprovimento do recurso, em parecer fundamentado na incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF, além da ausência de cotejo analítico (fls. 1.479/1.486).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agrav ante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Pretende o recorrente a impronúncia, sustentando insuficiência de indícios de autoria e alegando que a pronúncia se baseou exclusivamente em depoimento de testemunha indireta.
Contudo, o recurso especial não merece conhecimento por múltiplos óbices processuais.
Primeiramente, verifica-se que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Conforme assentado pelo Ministério Público Federal: nas razões do agravo, a defesa tão somente alegou genericamente a não incidência do óbice e repisou as razões do recurso especial (fl. 1.481).
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o agravo deve apresentar argumentos capazes de infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada, não se admitindo a mera repetição das razões do recurso especial. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Superado esse óbice, o recurso especial igualmente não comporta conhecimento.
A pretensão de impronúncia por alegada insuficiência de indícios de autoria demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, entendeu pela suficiência dos elementos que justificam a submissão ao Tribunal do Júri, conforme fundamentação extraída do acórdão (fl. 1.111):
Os indícios
[trecho intermediário suprimido]
analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados (fl. 1.483).
A mera transcrição de ementas não satisfaz as exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC, sendo necessária a demonstração de que as soluções encontradas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas. A ausência de tal demonstração configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia .
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.