DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jaqueline Alves Delgado contra decisão que conh… — AREsp AREsp 2953342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jaqueline Alves Delgado contra decisão que conheceu "do agravo para negar provimento ao recurso especial" (fl.
- 373); e, por remissão ao acórdão estadual em embargos de declaração, que " a situação concerne apenas a aspectos administrativos de uma anotação equivocada sobre o automóvel e não há elemento que demonstre a ocorrência de ofensa subjetiva percebida pela autora.
- Observo que se trata de mero descontentamento da parte com o deslinde dado ao processo bem como tentativa de rediscussão do mérito, o que não é viável pela via dos aclaratórios." (fl.
- Nas razões dos presentes embargos de declaração, a recorrente alega omissão e erro material, por aplicação de precedente inadequado que trata de "demora na baixa do gravame", quando o caso, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias, versa sobre "inclusão indevida de gravame" no veículo da embargante, fato ilícito e incontroverso (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jaqueline Alves Delgado contra decisão que conheceu "do agravo para negar provimento ao recurso especial" (fl. 373) sob o fundamento de que as questões relativas aos danos morais foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, inexistindo violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; que a "simples demora na baixa do gravame de alienação fiduciária de automóvel não é suficiente para ensejar dano moral, devendo ser demonstrada a presença de circunstâncias que ultrapassem o mero aborrecimento" (AgInt no REsp 1.698.496/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 10/6/2019) (fl. 373); e, por remissão ao acórdão estadual em embargos de declaração, que " a situação concerne apenas a aspectos administrativos de uma anotação equivocada sobre o automóvel e não há elemento que demonstre a ocorrência de ofensa subjetiva percebida pela autora. Observo que se trata de mero descontentamento da parte com o deslinde dado ao processo bem como tentativa de rediscussão do mérito, o que não é viável pela via dos aclaratórios." (fl. 373).
Nas razões dos presentes embargos de declaração, a recorrente alega omissão e erro material, por aplicação de precedente inadequado que trata de "demora na baixa do gravame", quando o caso, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias, versa sobre "inclusão indevida de gravame" no veículo da embargante, fato ilícito e incontroverso (fls. 376-380).
Sustenta que há distinção relevante entre demora na baixa e inclusão indevida de gravame, sendo esta última apta a caracterizar dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação de prejuízo concreto.
Aponta que a apreciação do recurso especial demanda apenas qualificação jurídica dos fatos fixados pelo Tribunal de origem, sem reexame de provas.
Aduz, por fim, pedido de atribuição de efeitos infringentes para afastar a aplicação do precedente relativo à "demora na baixa", reconhecer o dano moral in re ipsa pela inclusão indevida do gravame e dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a condenação por danos morais fixada na sentença.
Impugnação juntada às fls. 384-386.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos.
O Tribunal de origem concluiu que (fl. 280):
Diferentemente das alegações recursais, inexiste omissão na
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.