DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por São Roque Energética S/A., em face da decisão m… — AREsp AREsp 2953350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por São Roque Energética S/A., em face da decisão monocrática de fls.
- 1.270-1.274 que, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n.
- 2.953.350/SC, interposto pela concessionária embargante, conheceu do agravo para não conhecer de seu recurso especial, com a determinação de majoração da verba honorária recursal no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art.
- 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis: i) os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii) a concessão de gratuidade judiciária.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por São Roque Energética S/A., em face da decisão monocrática de fls. 1.270-1.274 que, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.953.350/SC, interposto pela concessionária embargante, conheceu do agravo para não conhecer de seu recurso especial, com a determinação de majoração da verba honorária recursal no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis: i) os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii) a concessão de gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, aponta a embargante omissão no acórdão embargado quanto a sua condenação em honorários advocatícios recursais, porquanto, tratando-se de ação de desapropriação, os honorários advocatícios devem restar limitados o máximo legal previsto no Decreto-Lei n. 3.365/1941, cujos limites não se encontram previstos nos §§2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
Não houve impugnação aos impugnação aos embargos de declaração às fls. 1.277-1.278.
É o relatório. Decido.
Seja à luz do art. 535 do CPC/1973, ou nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".
No caso dos autos, assiste razão à concessionária embargante, porquanto, de fato, houve equívoco na decisão embargada acerca da condenação da São Roque Energética S/A em honorários advocatícios recursais, porquanto já fixados no limite máximo previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, desde a sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando o equívoco apontado na decisão embargada, afastar a condenação da concessionária embargante ao pagamento de verba honorária recursal, uma vez que os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo previsto no art. art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.