ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2953356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10494.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte insurgente, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182 do STJ.
2. A parte embargante alegou omissão quanto à impossibilidade de aplicação da Súmula 182/STJ, diante de suposto erro de premissa na incidência da Súmula 83/STJ, além de omissão sobre o fundamento subsidiário de que, tratando-se de recurso especial sobre error in procedendo, não incidiria os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Também foi alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento dos argumentos centrais.
3. Os embargos de declaração têm como objetivo suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material em decisão ou acórdão, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito do julgado.
4. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, consignando que a Súmula 83/STJ aplica-se também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, e que a parte embargante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem o óbice.
5. Não há omissão quanto aos argumentos referentes às Súmulas 5 e 7/STJ ou à natureza da matéria (error in procedendo), pois o não conhecimento do recurso em razão de óbice preliminar dispensa o enfrentamento das teses subsidiárias.
6. A pretensão da embargante não é sanar vício de omissão, mas promover o rejulgamento da causa, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
7. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por tratar-se de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório.
8. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES, contra o acórdão de fls. 922-925, e-STJ,
[trecho intermediário suprimido]
do agravo e, por conseguinte, torna prejudicada a análise das demais questões de mérito ou dos outros óbices processuais suscitados. O não conhecimento do recurso em razão de óbice preliminar dispensa o enfrentamento das teses subsidiárias.
Verifica-se, assim, que a pretensão da embargante não é sanar vício de omissão, mas sim promover o rejulgamento da causa, providência incabível na via estreita dos aclaratórios.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, tratando-se de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, não se evidenciam os pressupostos de sua incidência neste momento. Fica a parte advertida de que a reiteração de embargos com intuito de rediscussão do julgado poderá caracterizar o referido caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa.
3. Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.