DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TM NEGÓCIO… — AREsp AREsp 2953358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
Resultado indicado
No caso dos autos, o agravo interno foi desprovido sob o fundamento de a decisão estar em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7779, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pela parte ré em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a decisão monocrática impugnada deve ser reformada por error in judicando.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática impugnada deve ser mantida, considerando que os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram estão adequados às circunstâncias do caso e que não foram suficientemente refutados pelos argumentos apresentados no agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido, com aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Tese de julgamento: A reforma do ato decisório monocrático é descabida quando os seus fundamentos determinantes estão adequados à realidade dos autos e não são refutados de forma consistente e específica pelos argumentos apresentados no agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no voto.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, a fim de sanar erro material, sem efeitos modificativos, conforme acórdão de fls. 735-742, e-STJ.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 11, 489 e 1021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, 186 e 927 do CC, bem como ao art. 14, incisos I e II, do CDC. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão estadual está deficientemente fundamentado; b) não possui legitimidade e responsabilidade para responder a demanda, uma vez que apenas intermediou o negócio jurídico; e c) deve ser afastada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, haja vista não se tratar de agravo interno protelatório.
Contrarrazões ofertadas às fls. 791-793 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SC inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 796-797), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 809-814).
Contraminuta oferecida às fls. 820-823 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
A irresignação comporta parcial provimento.
O Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016).
No caso dos autos, o agravo interno foi desprovido sob o fundamento de a decisão estar em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Tal desprovimento não decorrera de agravo manifestamente inadmissível ou cuja improcedência mostra-se de plano abusiva. Assim, ausentes tais requisitos, afasta-se a pretendida multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente e afastar a multa do art. 1021, § 4º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.