DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão de… — AREsp AREsp 2953358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar recurso especial, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente e afastar a multa do art.
- Nas razões do recurso embargos de declaração, a parte embargante defende a existência de omissão no julgado, afirmando que não condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar do reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante.
- Passa-se, assim, à correção do vício na decisão embargada.
- Onde se lê: Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente e afastar a multa do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7768, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar recurso especial, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente e afastar a multa do art. 1021, § 4º, do CPC /2015.
Nas razões do recurso embargos de declaração, a parte embargante defende a existência de omissão no julgado, afirmando que não condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar do reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante.
Sem impugnação, conforme certidão de fl. 860, e-STJ.
É o relatório.
Com razão a embargante.
Passa-se, assim, à correção do vício na decisão embargada.
Onde se lê:
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente e afastar a multa do art. 1021, § 4º, do CPC /2015.
Publique-se.
Leia-se:
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente e afastar a multa do art. 1021, § 4º, do CPC /2015.
Com supedâneo no art. 85, § 2º, do CPC/2015, condeno a parte recorrida no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso comporta acolhimento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de sanar omissão no julgado, para condenar a parte recorrida no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.