DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Thompson Segurança Ltda — AREsp AREsp 2953361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Thompson Segurança Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls.
- GFIP NÃO APRESENTADA NO MOMENTO ESTIPULADO EM EDITAL.
- 64 DA LEI Nº 14.133/21 E 43, § 3º, DA LEI Nº 8.666/1993.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10387
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Thompson Segurança Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 259/260):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. GFIP NÃO APRESENTADA NO MOMENTO ESTIPULADO EM EDITAL. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS EDITALÍCIAS. JUNTADA DO DOCUMENTO EM MOMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 64 DA LEI Nº 14.133/21 E 43, § 3º, DA LEI Nº 8.666/1993. EXCESSO DE FORMALISMO NÃO VERIFICADO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. RECLASSIFICAÇÃO OBTIDA ATRAVÉS DE DECISÃO PRECÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a legalidade do ato administrativo que desclassificou a impetrante/recorrente do Pregão Eletrônico de nº 20220008 - SEMACE, em face de suposto descumprimento do item 12.2.8 do edital, que exige a apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e da Informação à Previdência (GFIP), referente ao último mês exigível anterior a data da realização da licitação, junto à proposta inicial.
2. No caso dos autos, a Administração Pública previu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e da Informação à Previdência (GFIP), referente ao último mês exigível anterior a data da realização da licitação, junto à proposta inicial, regra insculpida no item 12.2.8 do edital. Contudo, observa-se que a apelante apresentou o referido documento junto à proposta final ajustada, em desconformidade com a regra editalícia.
3. Ademais, não obstante a possibilidade de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução processual, é vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, nos termos dos arts. 64 da Lei nº 14.133/21 e a 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993. Precedentes deste TJCE.
4. Portanto, o ato administrativo que resultou na desclassificação da impetrante está legalmente amparado pela legislação que disciplina a matéria, que prevê a vinculação da Administração Pública às normas e condições estabelecidas em edital (art. 41 da Lei nº 8.666/1993), além do que, a princípio, não se reveste de excesso de formalismo, pois se demonstra razoável e proporcional, de forma que conferir tratamento diferenciado à licitante implicaria em ofensa à
[trecho intermediário suprimido]
podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados".
6. Solução do caso concreto: o acórdão recorrido não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior, de que os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
7. Quanto à alegação de ofensa ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, tem-se que a Corte de origem não examinou a questão da prescrição aplicável à luz do dispositivo indicado como violado, tampouco foi provocado a tanto por meio de embargos de declaração, incidindo, assim, o óbice da Súmula 282 do STF.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 2.014.023/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.