DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VERA LUCIA OLIVEIRA MARTINS contra decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 2953372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VERA LUCIA OLIVEIRA MARTINS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Alegação de violação manifesta de norma jurídica.
- Meu voto nº 17.260 ficou vencido no 8º Grupo.
- O relator designado votou pela improcedência.
Resultado indicado
Alternativamente, alegou que o acórdão teria sido omisso "quanto à análise da distinção entre o regime jurídico do auxílio-acidente concedido com base no artigo 6º da Lei nº 6.367/76 e o regime posterior estabelecido pela Lei nº 8.213/91", ofendendo o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 12933, 10655, 6109, 13043
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VERA LUCIA OLIVEIRA MARTINS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 368):
AÇÃO RESCISÓRIA. Julgamento realizado por determinação do C. STJ. Alegação de violação manifesta de norma jurídica. Artigo 966, inciso V do CPC/2015.
RETROSPECTO. Meu voto nº 17.260 ficou vencido no 8º Grupo. O relator designado votou pela improcedência. O C. STJ, fundado em sua Súmula 507, determinou novo julgamento.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. Recebimento concomitante com aposentadoria concedida após a entrada em vigor da Lei 9.528/97. Mera expectativa de direito aos segurados naquela situação, e não direito adquirido, cessada com o advento da referida lei. Inteligência da Súmula 507 do C. Superior Tribunal de Justiça.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. Aplicação, por analogia, do Tema 692, STJ. Julgamento da Questão de Ordem (Pet nº 12.482/DF) que reafirmou a tese jurídica da possibilidade de ressarcimento dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela, ainda que de boa-fé, com acréscimo redacional. Autarquia poderá reaver os valores pagos a título do auxílio-acidente, a partir da cumulação anteriormente autorizada e aqui afastada, com desconto de até 30% do valor das parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição.
ISENÇÃO da autora quanto aos ônus da sucumbência (artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 393/397).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 966, V, do CPC, ao admitir ação rescisória fundada em alegada violação ao artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, aplicável apenas a benefícios concedidos após 1997, extrapolando os limites do pedido inicial e ignorando o regime jurídico específico aplicável ao benefício da recorrente.
Sustentou, ainda, afronta ao art. 6º da Lei n. 6.367/1976, por desconsiderar a natureza indenizatória e vitalícia do auxílio-acidente concedido em 1990, em flagrante violação à norma vigente à época.
Alternativamente, alegou que o acórdão teria sido omisso "quanto à análise da distinção entre o regime jurídico do auxílio-acidente concedido com base no artigo 6º da Lei nº 6.367/76 e o regime posterior estabelecido pela Lei nº 8.213/91", ofendendo o art. 1.022, II, do CPC (e-STJ fl. 407).
Afirmou, ainda, ser equivocada a aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015) Grifos acrescidos .
Assim, não há como modificar o julgado impugnado, uma vez que a ação rescisória em comento está sendo indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de interpretação jurídica adotada pela decisão impugnada.
Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem majoração da verba honorária em razão de se tratar de ação acidentária (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.