ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2953377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
Resultado indicado
Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.165.759/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 7620, 13363, 9596, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. ANALOGIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
2. A indicação dos dispositivos de lei infraconstitucional violados vinculados apenas nas razões do agravo interno não é suficiente para sanar vício de fundamentação recursal, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ENCARNAÇÃO RUIZ contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da incidência da Súmula nº 284/STF à espécie (e-STJ fls. 582/583).
Em suas razões (e-STJ fls. 586/595), a agravante alega que "(..) a decisão do acordão contraria totalmente o que diz a Lei 8.009/90 que traz a figura do bem de família e isto precisa ser alterado" (e-STJ fl. 589)
Assim, alega que o artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 foi violado (e-STJ fl. 588).
Às e-STJ fls. 598/603, foi juntada impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. ANALOGIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
2. A indicação dos dispositivos de lei infraconstitucional violados vinculados apenas nas razões do agravo interno não é suficiente para sanar vício de fundamentação recursal, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
O agravo interno não merece prosperar.
Os argumentos expendidos nas razões do agravo interno são insuficientes para
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF.
2. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.165.759/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022 - grifou-se).
Registra-se que a indicação do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 somente nas razões do agravo interno representa inovação recursal e não é suficiente para sanar o defeito na fundamentação contido no recurso especial pela ocorrência de preclusão consumativa.
A propósito: AgInt no AREsp nº 1.274.492/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023, e AgInt no REsp nº 1.571.347/GO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.